- 1 -A advertência ao aluno consiste numa chamada de atenção verbal perante um comportamento perturbador do regular funcionamento da actividade da escola ou das relações na comunidade educativa.
- 2 -A advertência comunicada ao encarregado de educação decorre da reiteração do comportamento objecto da advertência, a qual visa alertar os pais e encarregados de educação para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçar a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres na escola.
- 3 -A repreensão registada consiste no registo de uma censura face a um comportamento perturbador.
- 4 -A realização de actividades úteis à comunidade escolar, previstas no regulamento interno, consiste no desenvolvimento de tarefas orientadas para a integração do aluno na vida da escola, por forma a promover a melhoria do ambiente educativo, devendo para tal observar-se:
- a)A audição do encarregado de educação do aluno;
- b)A reparação do dano provocado pelo aluno.
- 5 -A inibição de participar em actividades de complemento curricular consiste no impedimento de o aluno participar nessas actividades durante um período não superior a 60 dias, de acordo com o regulamento interno.
- 6 -A suspensão da frequência da escola impede o aluno de ter acesso às instalações do estabelecimento de ensino por um período não superior a 10 dias úteis e implica a marcação de faltas.
- 7 -A expulsão da escola no ano lectivo implica a retenção do aluno no ano de escolaridade em que a medida é aplicada, sem prejuízo de poder candidatar-se à realização de exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto proposto.
Artigo 13.º — Caracterização das medidas disciplinares
Vigente desde: 27/06/2001
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Em vigor desde 27/06/2001