- 1 -O professor é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino-aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos. No exercício desta competência, o professor pode, no âmbito da tipificação constante do artigo 12.º, aplicar, ainda, a medida disciplinar de advertência ao aluno.
- 2 -O professor é também competente para a aplicação da medida educativa disciplinar de advertência ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores fora da sala de aula.
- 3 -A aplicação da medida disciplinar enunciada nos números anteriores deve ser comunicada ao director de turma.
Artigo 17.º — Competência do professor
Vigente desde: 27/06/2001
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Em vigor desde 27/06/2001