- 1 -O director ou presidente do órgão de administração e gestão é competente para a aplicação das seguintes medidas disciplinares:
- a)Repreensão registada;
- b)Realização de actividades úteis à comunidade escolar;
- c)Inibição de participar em actividades de complemento curricular;
- d)Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis.
- 2 -A entidade competente para aplicar as medidas disciplinares de repreensão registada, da realização de actividades úteis à comunidade escolar e de inibição de participar em actividades de complemento curricular pode solicitar o parecer do conselho de turma disciplinar sempre que o entenda conveniente.
- 3 -A entidade competente para aplicar a medida disciplinar de suspensão da frequência da escola deve solicitar parecer ao conselho de turma disciplinar, a emitir no prazo de oito dias úteis.
Artigo 20.º — Competência do director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola
Vigente desde: 27/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2001