- 1 -A aplicação das medidas disciplinares de advertência e de repreensão registada não carece de processo.
- 2 -A aplicação das medidas disciplinares de realização de actividades úteis à comunidade escolar, de inibição de participar em actividades de complemento curricular e de suspensão da frequência da escola depende de um processo de averiguação sumária.
- 3 -O comportamento cuja gravidade seja susceptível de aplicação da pena de expulsão da escola no ano lectivo determina a instauração de processo disciplinar.
Artigo 23.º — Aplicação das medidas disciplinares
Vigente desde: 27/06/2001
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