- 1 -Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá ser suspenso, preventivamente, da frequência da escola pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão, por período correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder oito dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades escolares.
- 2 -As ausências do aluno durante a suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação.
- 3 -A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando o comportamento for susceptível de aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do artigo 12.º
Artigo 26.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 27/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2001