- 1 -Da decisão da aplicação da medida disciplinar cabe recurso hierárquico a interpor perante o director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -É competente para apreciar o recurso hierárquico num prazo de 10 dias úteis:
- a)O director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director de turma;
- b)O Secretário Regional de Educação, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola.
Artigo 31.º — Recursos hierárquicos
Vigente desde: 27/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2001