- 1 -Ao director de turma compete o acompanhamento do aluno na sequência da aplicação de qualquer medida disciplinar, devendo articular a sua actuação com os pais ou encarregados de educação, por forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes quanto aos efeitos educativos da medida.
- 2 -A competência estabelecida no número anterior implica o especial acompanhamento do aluno na execução da tarefa útil determinada, bem como no regresso à escola, após o cumprimento de medida disciplinar que implique o seu afastamento do estabelecimento de ensino, com o objectivo de promover a sua equilibrada integração na comunidade escolar.
Artigo 32.º — Acompanhamento do aluno
Vigente desde: 27/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2001