- 1 -A aplicação da medida disciplinar de suspensão da frequência da escola aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico abrangidos pela escolaridade obrigatória deve ser substituída pelas de realização de actividades úteis à comunidade escolar ou de inibição de participar em actividades de complemento curricular, salvo nos casos em que, fundamentadamente, seja reconhecido que aquela suspensão é a única medida apta a alcançar os objectivos subjacentes à aplicação das medidas disciplinares.
- 2 -Aos alunos a que se refere o número anterior não é aplicável a medida disciplinar de expulsão da escola.
Artigo 35.º — 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Vigente desde: 27/06/2001
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