- 1 -A ordem de saída da sala de aula ao aluno abrangido pela escolaridade obrigatória não implica a marcação de falta, sendo obrigatoriamente comunicada ao respectivo director de turma.
- 2 -Na sequência da ordem de saída da sala de aula, o aluno deve permanecer nas instalações da escola, no local que para o efeito lhe for indicado, de harmonia com o estabelecido no respectivo regulamento interno da escola.
Artigo 37.º — Medida cautelar
Vigente desde: 27/06/2001
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Em vigor desde 27/06/2001