Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, faz-se tendo em conta o disposto no presente diploma.
Adaptação de competências
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas por força do presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.