- 1 -As referências feitas à Direcção-Geral da Energia, nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 9 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, consideram-se reportadas à Direcção Regional com competência em matéria de energia.
- 2 -As referências feitas ao director-geral, no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, consideram-se reportadas à Direcção Regional com competência em matéria de energia.
- 3 -A referência feita ao Ministro da Economia no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, considera-se reportada ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003
Referências (9)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 11.º
- Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 11.º