No termo da concessão, qualquer que seja a sua causa, com excepção do material e utensílios de jogo, não reverterão para o património da Região Autónoma da Madeira os bens afectos à concessão, que permanecerão propriedade da concessionária.
Artigo 15.º — Reversibilidade dos bens
Vigente desde: 04/07/2003
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Em vigor desde 04/07/2003