É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de Maio de 1985.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Programa do casino da zona de jogo de Porto Santo
- 1 -O casino da zona de jogo de Porto Santo deve dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
- a)Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como telefones e de marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício;
- b)Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração;
- c)Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 150 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro;
- d)Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:
- i)Quatro roletas tipo francês;
- ii)Três de banca francesa;
- iii)Três de blackjack/21;
- iv)Uma de bacará ponto e banca;
- e)Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas;
- f)Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com área mínima de 30 m2;
- g)Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por salas de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios;
- h)Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.
- 2 -A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
- a)Bar;
- b)Caixas compradora e vendedora de fichas;
- c)Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida;
- d)Serviço de identificação;
- e)Gabinete para central de serviços de controlo informático;
- f)Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo;
- g)Sanitários e lavabos para o público.
- 3 -A sala de máquinas deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
- a)Bar;
- b)Caixas compradora e vendedora de fichas;
- c)Dependência para empacotamento de fichas;
- d)Oficina para reparação de máquinas;
- e)Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;
- f)Sanitários e lavabos para o público.
- 4 -A sala de jogo do bingo e a sala mista, caso venham a ser previstas, deverão dispor de instalações análogas às referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
- 5 -O casino deverá ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar climatizado que abranja todas as áreas do edifício.
- 6 -Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.