- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Construção, no prazo máximo de dois anos a contar da data de aprovação dos projectos e emissão das competentes licenças, de um casino, com as características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;
- b)Assegurar, no mesmo prazo definido na alínea anterior, a construção, para apoio ao casino, de um hotel com, pelo menos, 100 quartos e as características necessárias para ser qualificado hotel de 5 estrelas;
- c)Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;
- d)Assegurar a exploração do hotel a construir, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;
- e)Contrapartida inicial mínima na importância de (euro) 3300000.
- 2 -A localização do casino previsto na alínea a) do número anterior deve ser proposta pela concessionária e aprovada pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.
- 3 -O casino a que alude o número anterior poderá ser instalado em edifício a construir ou a adaptar para o efeito, afecto exclusivamente àquela finalidade, ou, em alternativa, em edifício integrado em empreendimento turístico.
- 4 -As características, requisitos de conforto e funcionalidade do casino a que se refere a alínea a) do n.º 1 são definidos no programa em anexo ao presente diploma.
- 5 -A concessionária garantirá a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas à concessão, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.
- 6 -Para além das obrigações mínimas indicadas no n.º 1, podem os concorrentes, para valorização das suas propostas, propor outros empreendimentos ou iniciativas com interesse público ou turístico.
Artigo 4.º — Obrigações da concessionária
Vigente desde: 04/07/2003
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Em vigor desde 04/07/2003