Os prazos para aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação, na parte ou partes em que não seja possível à concessionária adquirir por negociação com os proprietários, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.
Artigo 6.º — Aquisição de terrenos
Vigente desde: 04/07/2003
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Em vigor desde 04/07/2003