- 1 -O cumprimento das obrigações da concessionária, com salvaguarda do disposto no artigo 5.º, tem de ser assegurado no prazo máximo de dois anos a contar da data da aprovação dos projectos e emissão das competentes e necessárias licenças.
- 2 -A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações depende da aprovação do Secretário Regional do Turismo e Cultura mediante solicitação devidamente fundamentada apresentada pela concessionária.
Artigo 7.º — Prazo para cumprimento das obrigações
Vigente desde: 04/07/2003
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Em vigor desde 04/07/2003