- 1 -Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui único factor de preferência a oferta de valor mais elevado da contrapartida indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Em caso de igualdade de ofertas, o Governo Regional escolhe a proposta mais adequada à prossecução do interesse público, tendo em conta, designadamente, o número, qualidade, capacidade e prazos para conclusão dos empreendimentos a que alude o artigo 4.º
Artigo 9.º — Adjudicação
Vigente desde: 04/07/2003
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Em vigor desde 04/07/2003