Para além dos demais princípios legalmente consagrados para cada tipo de edificações, na zona classificada de Angra do Heroísmo, a salvaguarda do património construído implica que qualquer intervenção sobre o património edificado ali localizado esteja sujeita às seguintes regras:
- a)Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos tal como existem, excepto quando estabelecido diferentemente no plano de salvaguarda e valorização em vigor;
- b)Na zona classificada o pavimento das ruas e passeios será em paralelepípedos de basalto, podendo as praças, os passeios e as zonas pedonais ou semi-pedonais conter motivos em paralelepípedos de calcário ou outros materiais nobres, devendo as passagens para peões ou outros sinais de trânsito ser executados em calcário, ficando proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos;
- c)Devem ser respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura, excepto quando o plano de salvaguarda e valorização em vigor disponha de modo diferente;
- d)Nos edifícios existentes apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitectónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento;
- e)Excepto quando o desnível do terreno o justifique, e assim esteja expressamente fixado no plano de salvaguarda e valorização, não pode ser autorizada a construção no interior da zona classificada de imóveis com uma cércea superior a três pisos, com exclusão da cave;
- f)As águas-furtadas e as janelas de tecto devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas, ficando a sua inclusão em edifícios preexistentes condicionada ao que sobre essa matéria disponha o plano de salvaguarda e valorização;
- g)Não pode ser autorizada a construção de andares recuados, com ou sem vãos de acesso a terraços, nem a utilização de coberturas em laje ou de nível;
- h)Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poderão ser utilizados materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais, estéticas e de autenticidade do imóvel;
- i)A remoção de platibandas, a abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes só pode ser autorizada quando tal seja permitido pelo plano de salvaguarda e valorização, devendo as aberturas exteriores ser emolduradas por cantaria de pedra de origem local, com as dimensões usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do reboco do edifício no relevo e na cor;
- j)As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso, desempenado e não areado, não sendo autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios;
- k)Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de edifícios ou muros deverão ser mantidos e restaurados;
- l)Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obedecer ao desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou rectangular, em que, neste último caso, a maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos;
- m)Quando as janelas não forem de guilhotina, deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada;
- n)As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada;
- o)Nas obras de reparação, recuperação, adaptação e restauro de edifícios, sempre que se considere indispensável para uma conveniente preservação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz;
- p)Excepto quando o plano de salvaguarda e valorização disponha diferentemente, as sacadas de pedra existentes nos imóveis deverão ser mantidas sem alteração, não podendo, no caso de adaptação que envolva ampliação, as sacadas possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m e serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes, não podendo ser colocadas acima do piso mais alto das preexistentes nas fachadas do troço do arruamento correspondente ao lado do quarteirão onde se situa o edifício;
- q)As guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas nas cores tradicionais;
- r)As guardas das varandas de ralos existentes em caso algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obrigatório;
- s)Os algerozes antigos existentes e os respectivos suportes em ferro forjado, bem como os beirados executados em madeira, deverão ser preservados;
- t)É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos imóveis existentes na zona classificada;
- u)São proibidos os revestimentos de fachadas e empenas dos imóveis com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes;
- v)É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;
- w)A inclinação e a orientação dos planos, a configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas, devendo, em caso de adaptação que envolva ampliação de edifícios, o telhado respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos;
- x)Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida, devendo os beirados ser sempre executados com simples ou dupla fiada, com telha do tipo «canudo», assente com argamassa;
- y)As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas.