- 1 -A recuperação apenas será intentada quando os processos de manutenção e reparação se mostrarem insuficientes para a conservação da estrutura edificada, devendo todos os elementos introduzidos ser facilmente identificáveis.
- 2 -A recuperação terá sempre como objectivo realçar o existente e nunca sobrepor-se-lhe.
- 3 -O restauro aplica-se a partes de um mesmo edifício e, não constituindo um método de conservação geral, deve basear-se no respeito pelo existente e numa lógica interpretativa de todas as evidências arquitectónicas e funcionais encontradas.
- 4 -Nas operações de recuperação ou de restauro devem obrigatoriamente ser utilizadas as técnicas construtivas e os materiais tradicionais, excepto quando tecnicamente inviável.
Artigo 12.º — Recuperação e restauro
Vigente desde: 06/04/2004
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