- 1 -A adaptação de imóveis apenas pode ser autorizada se for essencial para a continuidade do seu uso ou em casos em que a sua conservação não possa ser alcançada por outros meios, devendo todas as alterações ser reduzidas ao mínimo necessário e não podendo do processo resultar qualquer prejuízo para a autenticidade das estruturas construídas.
- 2 -A autorização da adaptação de imóveis está subordinada ao que esteja estabelecido pelo plano de pormenor de salvaguarda quanto aos usos possíveis para o imóvel ou para a zona onde ele se situe.
Artigo 13.º — Adaptação
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004