- 1 -A reconstrução só será autorizável em imóveis ou elementos arquitectónicos considerados importantes para a reposição da memória colectiva ou para a reconstituição do enquadramento arquitectónico e urbanístico de bens de importância patrimonial.
- 2 -Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, utilizando, sempre que tecnicamente possível, os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
- 3 -Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior deverão ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de cantaria só pode ser autorizada desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.
Artigo 15.º — Reconstrução
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004