No exercício das tarefas de salvaguarda e valorização do património cultural que legalmente lhe estão cometidas, cabe à administração regional autónoma:
- a)Exercer as competências para ela previstas nos artigos 51.º a 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
- b)Emitir parecer vinculativo prévio no processo de licenciamento e autorização de quaisquer obras públicas;
- c)Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e o cumprimento do estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda;
- d)Cooperar com a administração local nas tarefas de salvaguarda e valorização do património construído.