- 1 -Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo os promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, a realizar na zona classificada e sua zona de protecção, independentemente da sua natureza ou extensão, apenas poderão ser executados após despacho favorável do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura ou do organismo da administração regional autónoma ao qual seja atribuída essa competência.
- 2 -O estabelecido no número anterior aplica-se independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a administração regional autónoma disporá de 60 dias contados após a data de recepção do processo para emissão do despacho.
- 4 -Sempre que os elementos entregues não sejam suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração regional autónoma solicitar ao interessado os elementos que considere necessários, reiniciando-se a contagem do prazo com a sua entrega.
- 5 -A não entrega dos elementos adicionais que sejam solicitados num prazo de 60 dias, após a comunicação ao interessado, implica o arquivamento do processo, sempre que seja por causa imputável ao interessado e haja interesse público na decisão do mesmo.
- 6 -Consideram-se como tendo merecido despacho favorável os processos que, decorridos os prazos fixados nos números anteriores, não tenham sido objecto de despacho.
Artigo 22.º — Obras públicas isentas
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004