- 1 -O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação e a colocação de quaisquer estruturas e objectos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitectónica do conjunto classificado, contribuir para a redução da sua qualidade nem de forma alguma interferir com os objectivos de valorização e preservação do património cultural fixados no presente diploma.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar a sua aplicação, não podendo ser aplicados sem licença escrita emitida por aquela entidade.
Artigo 24.º — Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004