- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, é proibida a execução de inscrições ou pinturas nos imóveis e restantes elementos construídos sitos na zona classificada, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
- 2 -A colocação de publicidade no interior da zona classificada e sua zona de protecção, para além do que esteja estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, obedece às seguintes regras:
- a)Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;
- b)Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir carácter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;
- c)Cada estabelecimento comercial só pode possuir um toldo recto retráctil com sanefa na frente, um anúncio paralelo e apenso à fachada ou um anúncio em bandeira, por cada fachada confinante directamente com a via pública;
- d)Excepto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere o número anterior devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do 1.º andar e nunca fixos a elementos arquitectónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas;
- e)Os toldos devem ter como cor base o branco, uma projecção máxima de 1 m quando totalmente estendidos, não podendo exceder os 3 m medidos na sua dimensão máxima paralela à fachada;
- f)Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço inoxidável polido ou escovado, ferro fundido, cobre ou latão;
- g)Não são permitidos anúncios construídos em caixa de material plástico ou alumínio, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações excepcionais devidamente justificadas e quando de elevada qualidade estética;
- h)As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionalismos do local, por forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;
- i)Os anúncios devem ser iluminados por um ponto de luz exterior e não possuir luz própria, em caixa ou semelhante;
- j)Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a utilização de tubos ou outros elementos fluorescentes, tais como néon ou similares;
- k)Os anúncios não podem possuir elementos dinâmicos de iluminação, como sejam iluminação intermitente ou de cor ou intensidade variáveis;
- l)Não são permitidas as grandes manchas de informação com dimensões exageradas em toldos ou em anúncios;
- m)A publicidade de produtos ou marcas em toldos ou anúncios colocados no exterior do imóvel apenas poderá ser aceite quando se trate de lojas em regime de franchising e exclusivamente para o produto ou marca base;
- n)As farmácias, caixas bancárias automáticas e outros equipamentos ou instalações que devam ser especialmente assinalados para fácil localização podem beneficiar de formas específicas de anúncio a aprovar, para cada categoria, pela Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.
- 3 -No respeito pelo estabelecido no número anterior e demais legislação aplicável, cabe à Assembleia Municipal regular, por postura, a afixação de publicidade ou material informativo no interior da zona classificada e sua zona de protecção.
- 4 -Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.
Artigo 23.º — Regulamento de publicidade
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004