- 1 -Independentemente da aplicação das coimas referidas no artigo 25.º, o membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou o presidente da Câmara Municipal, estabelecerá um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido no presente diploma.
- 2 -À não execução culposa das obras no prazo previsto no número anterior aplicar-se-á a sanção prevista no n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004