- 1 -Quaisquer obras ou trabalhos executados contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela administração regional autónoma ou municipal.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a administração regional autónoma e a autarquia pode substituir-se ao proprietário, à custa dele, na correcção do que houver sido realizado indevidamente.
- 3 -De igual faculdade gozará a administração regional autónoma e a autarquia, se as obras se mantiverem inacabadas, sem qualquer razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.
- 4 -As quantias relativas às despesas a que se referem os n.os 2 e 3, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para a cobrança coerciva de dívidas à entidade a quem forem devidas.
Artigo 29.º — Embargo de obras e demolição
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004