A fim de dar execução às competências que no âmbito do presente diploma são cometidas à administração regional autónoma, o Governo Regional introduzirá as necessárias disposições na lei orgânica do departamento competente em matéria de cultura.
Artigo 32.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004