- 1 -A zona classificada e a sua zona de protecção são objecto de um plano de pormenor de salvaguarda que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano esteja estabelecido.
- 2 -O plano de pormenor de salvaguarda, bem assim como todos os instrumentos de planeamento e ordenamento do território que visem a zona classificada e respectiva área de protecção, ou que nelas tenham influência, subordinam-se ao estabelecido no presente diploma.
- 3 -O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural da zona classificada da cidade, sua requalificação e desenvolvimento, garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais da cidade de Angra do Heroísmo e da sua história.
- 4 -O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter, nomeadamente:
- a)Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- b)Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas a adoptar;
- c)As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
- d)Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
- e)Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;
- f)As dimensões actuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respectivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
- g)Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela de zona urbana;
- h)As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel;
- i)Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir;
- j)As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental do Monte Brasil;
- k)As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins;
- l)A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço;
- m)As normas específicas para protecção do património arqueológico existente.
Artigo 7.º — Plano de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004