- 1 -Compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda, o qual, obtido o parecer prévio favorável do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, e aprovado pela Assembleia Municipal, é ratificado por decreto regulamentar regional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na elaboração do plano de pormenor de salvaguarda será observada, com as necessárias adaptações, a tramitação legalmente prevista para os planos de pormenor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, observando a tramitação prevista nos números anteriores, o plano de pormenor de salvaguarda será objecto de revisões trienais.
- 4 -Caso a autarquia não submeta a proposta de revisão do plano de pormenor de salvaguarda a parecer prévio do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, considera-se automaticamente aprovada a extensão daquele plano ao triénio imediato.
- 5 -Decorrido o período de interdição fixado no n.º 3 do presente artigo, pode a Câmara Municipal tomar a iniciativa de revisão do plano, reiniciando-se a contagem daquele período com a aprovação da revisão.
Artigo 8.º — Elaboração do plano de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004