Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/M, de 27 de Agosto, que regulamentou a gestão de documentos na posse dos serviços dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira e organismos sob sua tutela
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/M, de 27 de Agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Formalidades das remessas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -A documentação a incorporar no arquivo definitivo público (Arquivo Regional da Madeira) deve cumprir ainda os requisitos de inventariação, desinfestação, higienização e acondicionamento estabelecidos pelo órgão de gestão regional de arquivos.
- 4 -Os encargos de inventariação, higienização e transporte da documentação a incorporar no arquivo definitivo público serão da responsabilidade da instituição remetente, ficando os encargos relativos à desinfestação dos mesmos sob responsabilidade da referida entidade receptora.
Artigo 10.º
Eliminação
- 1 -...
- 2 -A eliminação de documentos que não constem da respectiva tabela de selecção ou que não tenham sido abrangidos por processo de avaliação de documentação acumulada carece de parecer favorável do órgão de gestão dos arquivos da Região, desde que proposta pelas administrações produtoras.
- 3 -...
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/M, de 27 de Agosto, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Avaliação de documentação acumulada
Compete ao órgão de gestão dos arquivos da Região emitir parecer e definir os procedimentos e formalidades relativos a processos de avaliação de massas documentais acumuladas:
- a)Produzidas por um organismo extinto;
- b)Provenientes de funções extintas em organismos e serviços que tenham sido sujeitos a uma ou sucessivas reestruturações;
- c)Cuja custódia seja transferida para um organismo não responsável pela produção das mesmas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.