Os artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/M, de 27 de Agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Formalidades das remessas
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
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- 3 -A documentação a incorporar no arquivo definitivo público (Arquivo Regional da Madeira) deve cumprir ainda os requisitos de inventariação, desinfestação, higienização e acondicionamento estabelecidos pelo órgão de gestão regional de arquivos.
- 4 -Os encargos de inventariação, higienização e transporte da documentação a incorporar no arquivo definitivo público serão da responsabilidade da instituição remetente, ficando os encargos relativos à desinfestação dos mesmos sob responsabilidade da referida entidade receptora.
Artigo 10.º
Eliminação
- 1 -...
- 2 -A eliminação de documentos que não constem da respectiva tabela de selecção ou que não tenham sido abrangidos por processo de avaliação de documentação acumulada carece de parecer favorável do órgão de gestão dos arquivos da Região, desde que proposta pelas administrações produtoras.
- 3 -...