- 1 -As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes e complementam a estrutura principal da rede regional principal.
- 2 -As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo II, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 201.
- 3 -As estradas regionais complementares não são globalmente objecto de uma classificação funcional, podendo alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas características, a classificação funcional de via expresso, com as características estipuladas no artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 2.º, integrados na rede complementar, com extensão inferior a 3 km, têm a designação que tinham na rede principal seguida de um algarismo (101-1) e os que têm extensão superior a 3 km têm a designação referida no n.º 3 do presente artigo, conforme consta da relação anexa, que constitui o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Rede regional complementar
Vigente desde: 09/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2005