- 1 -A educação especial é uma modalidade de educação e ensino destinada a crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, organiza-se segundo modelos diversificados de integração, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível e concretiza-se pelo regime educativo especial.
- 2 -A educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida pós-escolar.
- 3 -Constitui igualmente educação especial o ensino que implique o recurso à língua gestual, ao braille ou a um conjunto de apoios e complementos educativos, nomeadamente nas áreas da terapia da fala ou ocupacional, fisioterapia, do treino da visão, da orientação e mobilidade, da actividade motora adaptada, da psicomotricidade, dos sistemas aumentativos de comunicação, de forma a promover a autonomia e o desenvolvimento pessoal, social e das competências sócio-cognitivas das crianças e jovens.
Artigo 11.º — Natureza e objectivos
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