Para concretizar os princípios atrás estabelecidos cabe à administração regional autónoma:
- a)Promover a qualidade global da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através da realização da modalidade de educação especial e do apoio educativo;
- b)Conceder prioridade, através de medidas políticas e orçamentais, ao desenvolvimento do sistema educativo regional de modo a nele incluir todas as crianças e jovens, independentemente das diferenças ou dificuldades individuais;
- c)Adoptar como orientação o princípio da escola inclusiva, admitindo todas as crianças nas escolas regulares, excepto quando houver razões imperativas que obriguem a proceder de outro modo;
- d)Desenvolver projectos e encorajar o intercâmbio com sistemas educativos que concretizem o princípio da escola inclusiva;
- e)Estabelecer mecanismos de planeamento, supervisão e avaliação educacional para as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais, de modo descentralizado e participativo;
- f)Encorajar e facilitar a participação dos pais, da comunidade e do movimento associativo vocacionado para a defesa dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência no planeamento e na tomada de decisões sobre os serviços na área das necessidades educativas especiais;
- g)Investir na identificação e nas estratégias de intervenção precoce, assim como na transição para a vida activa;
- h)Garantir que, no contexto de uma mudança sistémica, os programas de formação de professores incluam respostas às necessidades educativas especiais com vista à concretização do princípio da escola inclusiva;
- i)Valorizar a vivência da multiculturalidade;
- j)Promover a saúde e prevenir os comportamentos de risco e a exclusão social;
- l)Valorizar e melhorar de forma permanente o ambiente educativo.