A sinalização efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, do conselho executivo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, dos docentes ou outros técnicos que mantenham contacto profissional com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento, ainda que oficioso, da eventual existência de necessidades educativas especiais.
Artigo 15.º — Iniciativa da sinalização
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006