- 1 -Sempre que o jovem apresente necessidades educativas especiais que impeçam a aquisição das aprendizagens e das competências inerentes ao regime educativo comum até ao limite etário estabelecido para a escolaridade obrigatória deve a escola contemplar, no seu projecto educativo individual, as acções destinadas a promover a transição para a vida pós-escolar e, quando viável, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.
- 2 -A concretização do previsto no número anterior deve iniciar-se três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente diploma.
- 3 -No sentido de preparar a transição do jovem para a vida activa, o projecto educativo individual deve promover o empowerment e a aquisição de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.
Artigo 24.º — Transição para a vida pós-escolar
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006