- 1 -A intervenção precoce traduz-se num conjunto de acções integradas de recolha e tratamento de informação e de prestação directa de apoio clínico, educativo e de reabilitação, centradas na criança e na sua família, com o objectivo de detectar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.
- 2 -A intervenção precoce destina-se às crianças desde a detecção das limitações ou incapacidades, ou dos factores de risco até à idade de ingresso na educação pré-escolar, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
- 3 -A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de actividades da creche ou estabelecimento similar que a criança frequente.
Artigo 25.º — Âmbito
Vigente desde: 07/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2006