- 1 -A intervenção precoce, sem prejuízo da colaboração dos sistemas educativo e de acção social, é da responsabilidade das entidades competentes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., contando obrigatoriamente com a colaboração das creches e infantários que integrem crianças com necessidades educativas especiais.
- 2 -A organização e o funcionamento da intervenção precoce são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e de assuntos sociais.
Artigo 26.º — Organização
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006