- 1 -Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades específicas dos alunos que tenham percursos escolares total ou parcialmente integrados no regime educativo especial.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os instrumentos comuns de certificação devem identificar as adequações curriculares que concretamente tenham sido aplicadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas de emissão e os formulários a utilizar são os que estejam legalmente fixados para o sistema educativo regional.
Artigo 28.º — Certificação
Vigente desde: 07/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2006