- 1 -Pode requerer a emissão de certificado de conclusão da escolaridade obrigatória em regime de educação especial quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha perfeito a idade limite de escolaridade obrigatória;
- b)Tenha estado inscrito no regime educativo especial durante, pelo menos, os últimos três anos do seu percurso escolar;
- c)Tenha frequentado com assiduidade o número de anos lectivos legalmente fixados para conclusão da escolaridade obrigatória.
- 2 -O certificado de conclusão da escolaridade obrigatória em regime de educação especial, emitido nos termos do artigo anterior, releva para todos os efeitos legais, excepto para fins de certificação de competências e prosseguimento de estudos.
- 3 -Os detentores do certificado referido no número anterior não podem ser preteridos no acesso à formação profissional e ao emprego, incluindo o emprego público, com base exclusiva na não conclusão da escolaridade obrigatória.
Artigo 29.º — Certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006