- 1 -Os espaços físicos dos estabelecimentos de educação e de ensino, incluindo os acessos aos mesmos, devem ser adaptados de forma a garantir que todas as crianças e jovens, independentemente das necessidades educativas especiais que tenham, deles possam usufruir integralmente.
- 2 -Os estabelecimentos de educação e de ensino devem possuir um espaço sanitário, designado por fraldário, que permita a higiene de crianças e jovens em condições de dignidade.
- 3 -As adaptações referidas nos números anteriores consistem, nomeadamente, na eliminação progressiva de barreiras arquitectónicas, na utilização de mobiliário especial ou de equipamentos especiais e na disponibilização, entre outras, de ajudas técnicas nos domínios da comunicação, da motricidade, da alimentação e da higiene.
Artigo 37.º — Instalações
Vigente desde: 07/04/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2006