- 1 -As actividades de serviço não docente, no âmbito da educação especial, nomeadamente de terapia da fala, terapia ocupacional, psicologia, treino da visão, orientação e mobilidade são desempenhadas por pessoal não docente com formação profissional adequada.
- 2 -Quando a unidade orgânica não disponha nos seus quadros dos recursos humanos necessários à execução de tarefas incluídas no disposto no número anterior pode recorrer à aquisição desses serviços, nos termos legal e regulamentarmente fixados.
- 3 -Considera-se ainda serviço não docente aquele que é prestado pelo pessoal de apoio educativo nas tarefas de vida diária, nomeadamente na alimentação, na higiene pessoal e na mobilidade, entre outras.
Artigo 36.º — Serviço não docente
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006