- 1 -O sistema educativo regional subordina-se ao princípio da escola inclusiva, o qual estabelece que as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as portadoras de incapacidades permanentes, acedem a escolas regulares, que a elas se devem adequar.
- 2 -A educação especial e o apoio educativo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)A educação como direito fundamental - cada criança deve ter a oportunidade de atingir e manter um nível aceitável de aprendizagem;
- b)Educação para todos - cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias;
- c)Igualdade de oportunidades - o sistema educativo bem como o meio envolvente a este devem tornar-se acessíveis a todos, implicando sempre que se revelem necessárias medidas de discriminação positiva destinadas às pessoas com incapacidades permanentes;
- d)Adequação do sistema educativo - o sistema de educação deve ser planeado e os programas educativos implementados tendo em vista a diversidade das características e as necessidades das crianças e jovens;
- e)Adequação das escolas regulares - as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais devem estar inseridos em escolas regulares, que a eles se devem adequar através duma pedagogia centrada no aluno, capaz de ir ao encontro das suas necessidades;
- f)Educação inclusiva - as escolas regulares seguindo o princípio educativo da inclusão devem promover formas eficazes de combate à discriminação, criando comunidades abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade que promova a educação para todos;
- g)Promoção da eficiência - as escolas inclusivas devem proporcionar uma educação adequada às crianças e promover a eficiência, numa relação óptima entre o custo e a qualidade de todo o sistema educativo.
Artigo 4.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 07/04/2006
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