- 1 -As unidades orgânicas do sistema educativo regional concretizam o princípio da escola inclusiva, servindo todas as crianças e jovens e não os excluindo com base nas suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou nas necessidades educativas específicas que apresentem.
- 2 -A educação especial e o apoio educativo fazem parte integrante da estrutura das redes de ensino regular e profissional, sendo atribuição das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário que, em cada localidade, ministrem a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e profissional.
- 3 -O princípio da escola inclusiva está consagrado na Declaração adoptada em Salamanca, em 10 de Junho de 1994, aquando do encerramento da Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais.
Artigo 5.º — Princípio da escola inclusiva
Vigente desde: 07/04/2006
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