- 1 -As unidades orgânicas do sistema educativo regional, os estabelecimentos do ensino particular com paralelismo pedagógico e as creches, infantários, jardins-de-infância e escolas profissionais que directa ou indirectamente sejam co-financiados pela administração regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que apresente.
- 2 -As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar a creche, o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças e jovens.
- 3 -As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior a 5 anos têm prioridade na frequência das creches e das instituições que ministrem a educação pré-escolar.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os jovens cujas incapacidades sejam comprovadamente incompatíveis com o perfil profissional de saída do curso que o jovem pretenda frequentar e como tal sejam aceites pelo director regional competente em matéria de formação profissional, ouvidos os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de trabalho.
Artigo 6.º — Princípio da não discriminação
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006