- 1 -Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial e os apoios educativos de que os seus educandos devam usufruir, para tal acedendo a toda a informação relativa ao processo educativo destes.
- 2 -Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais detectadas.
- 3 -Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentem a sua posição, devendo este ser remetido à direcção regional competente em matéria de educação.
Artigo 8.º — Princípio da participação dos pais e encarregados de educação
Vigente desde: 07/04/2006
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