Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, diploma que define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e estabelece condições para a localização de estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos
Alteração de artigo
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -As referências e as competências atribuídas no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
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Autorização de localização
Nulidade
A inobservância das autorizações de localização a que se refere o artigo anterior e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma, ferem de nulidade os licenciamentos para instalação de tais estabelecimentos.
Aplicabilidade a processos pendentes
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se aos processos pendentes da obtenção de autorização prévia de localização.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.