A inobservância das autorizações de localização a que se refere o artigo anterior e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma, ferem de nulidade os licenciamentos para instalação de tais estabelecimentos.
Artigo 3.º — Nulidade
Vigente desde: 24/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006