- 1 -Entende-se por reserva natural uma área de terra ou mar contendo um ou mais ecossistemas excepcionais ou representativos de singularidades biológicas.
- 2 -Podem integrar a categoria de reserva natural as áreas, terrestres ou marinhas, que disponham, cumulativamente, das seguintes características:
- a)Habitats naturais e seminaturais, bem como espécies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado interesse científico;
- b)Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte seja susceptível de ser corrigido.
- 3 -A reserva natural tem como objectivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, a manutenção da condição natural ou seminatural da área, a recuperação ou correcção do equilíbrio ecológico, a investigação científica e a monitorização ambiental.
Artigo 12.º — Reserva natural
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007